FONTE: ultimainstancia.uol.com.br
A Justiça Federal decidiu aceitar denúncia por improbidade administrativa contra o ex-ministro dos Transportes Eliseu Padilha (1997-2001) e o ex-Secretário-Geral da Presidência Eduardo Jorge Caldas (1994-1998).
Em nota enviada à secretaria de comunicação do Ministério Público Federal, Eduardo Jorge afirma que a ação faz parte da perseguição contra ele que foi movida pelos procuradores Luiz Francisco e Guilherme Sheib. Segundo o ex-Secretário-Geral da Presidência, ele foi acusado de improbidade apenas pelo fato de ter encaminhado "ao Ministério de Transportes, através de ofício padrão e sem qualquer referência, sugestão ou pedido de atendimento - como aliás era de minha obrigação funcional - solicitaçã de um Deputado Federal". Leia abaixo integra da nota de Eduardo Jorge.
Integrantes do governo do ex-presidente Fernando Henrique Cardoso, os réus são acusados de causar prejuízo aos cofres públicos em função de uma acordo celebrado entre o extinto DNER (Departamento Nacional de Estradas de Rodagem) e a empresa 3 Irmãos. Segundo investigações, o caso culminou no “Escândalo dos Precatórios”.
Segundo as investigações, um grupo de lobistas e funcionários públicos recebia propina para favorecer o pagamento de indenizações judiciais milionárias pelo DNER, todas sem qualquer base jurídica consistente. Para furar a longa fila dos precatórios, os beneficiários teriam pago propina de até 25% dos valores devidos.
Em primeiro grau, o juiz competente decidiu que não iria julgar o caso, pois os atos ilícitos atribuídos aos réus teriam sido praticados enquanto ainda eram ministros de Estado. No STF (Supremo Tribunal Federal) há uma jurisprudência que define que ministros de Estado, por estarem regidos por normas especiais de responsabilidade, não podem ser processados com base no regime comum da Lei de Improbidade Administrativa.
[Filiado ao PMDB, Eliseu Padilha foi ministro dos Transportes entre 1997 e 2001, durante o governo FHC]
Diante da negativa, o MPF recorreu e pediu que o TRF-1 marcasse o julgamento. A procuradoria defendeu que a Lei de Improbidade deve ser aplicada a qualquer pessoa que exerça função ou cargo público. Argumentaram ainda que, caso a decisão fosse mantida, os dois réus ficariam impunes, já que, pela Lei de Crimes e Responsabilidades, a denúncia só pode ser recebida enquanto o acusado ocupar o cargo público.
A 3ª Turma do TRF-1 acatou o recurso e o parecer do MPF e decidiu que os réus serão processados por improbidade.
Número do processo: 0002371.49.2012.4.01.0000/DF
Íntegra da nota de Eduardo Jorge:
"Prezados Senhores Venho protestar conta a noticia – “Ex-Ministros de Estado responderão por improbidade admninistrativa”, publicada hoje no site desse MPF
A noticia, – e especialmente a chamada respectiva - redigida de forma incorreta e de maneira a esconder a verdade sobre o assunto, apenas agrava a situação em que a União já se encontra, em processo de reparação de danos morais movido pelo signatário.
A verdade dos fatos é que essa ação, iniciada em 2002, é parte da perseguição que foi movida contra mim pelos Procuradores Luiz Francisco e Guilherme Schelb, e pela qual eles já foram condenados pelo Conselho Nacional do Ministério Público. Ela não tem absolutamente nada a ver com Máfia de precatórios, que foi objeto de CPI no Congresso Nacional e na qual não existe a menor referencia a minha pessoa.
Nessa ação o Procurador Luiz Francisco me acusa de improbidade pelo simples fato de eu ter, na qualidade de Secretário-Geral da Presidencia da República, encaminhado ao Ministro dos Transportes, através de oficio padrão e sem qualquer interferencia, sugestão ou pedido de atendimento, - como aliás era de minha obrigação funcional, - solicitação de um Deputado Federal. Veja-se os termos do referido Oficio, como transcrito no próprio corpo da ação:
´Aviso 214/SGEm 23 de setembro de 1997
Senhor ministro, Encaminho, em anexo, a correspondência do Deputado Álvaro Gaudêncio Neto, que trata de assunto relacionado a aréa de competência desse Ministério. Muito agradeceria providências de Vossa excelência que permitam o exame do referido documento e, posteriormente, o envio de informações a esta Secretaria- Geral do seu resultado.
Atenciosamente,
EDUARDO JORGE CALDAS PEREIRA
Secretário-Geral Da Presidência da República
A sua Excelência o senhor
ELISEU LEMOS PADILHA
Ministro de Estado dos Transportes'
Além disso, a decisão recente do TRF-1 a que se refere a matéria se resumiu à definição do FÔRO competente para apreciar a ação, não se imiscuindo de nenhuma forma no seu mérito ou na decisão quanto ao seu recebimento.
Como VVSS podem verificar o juizo de primeiro grau decidira que o STF deveria ser o foro para julgamento e o TRF decidiu que este foro era o de primeira instância. Finalmente vale chamar a atenção para fato no mínimo curioso: passados mais de dez anos do ajuizamento da ação, o MPF – por sua exclusiva desidia e incompetência, não conseguiu sequer que o processo se iniciasse, exaurindo todo esse tempo na discussão de preliminares ao recebimento do mesmo.
Solicito a publicação desses esclarecimentos no mesmo local e com o mesmo destaque.
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