FONTE: www.zedirceu.com.br
O uso da teoria do domínio do fato pelo Supremo Tribunal Federal (STF) para justificar minha condenação mesmo sem provas continua sendo contestado por especialistas. Recomendo a leitura do artigo de hoje na Folha de S.Paulo de Luiz Moreira, doutor em direito, mestre em filosofia pela UFMG (Universidade Federal de Minas Gerais) e diretor acadêmico da Faculdade de Direito de Contagem.
Ele afirma que ao Judiciário cabe “se circunscrever ao cumprimento de seu papel constitucional, de se distanciar da tentativa de se submeter ao clamor popular e de aplicar aos jurisdicionados os direitos e as garantias fundamentais”.
Moreira diz, no entanto, que o STF adotou uma posição não garantista durante o julgamento da Ação Penal 470, chamada pela imprensa de julgamento do mensalão. “Esses equívocos conceituais transformaram, no meu entender, a ação penal 470 num processo altamente sujeito a contestações várias, pois o STF não adotou corretamente nem sequer o domínio do fato como fundamento teórico apropriado”.
O professor acrescenta que não foram exibidas provas e tão somente foi presumida a culpabilidade dos réus. “Falou-se até em um genérico "conjunto probatório", mas nunca se apontou em que prova o dolo foi demonstrado.”
“Por isso, partiu-se para uma narrativa em que se gerou uma verossimilhança entre a ficção e a realidade. Foi substituída a necessária comprovação das teses da acusação por deduções, em que não se delineia a acusação a cada um dos réus nem as provas, limitando-se a inseri-los numa narrativa para chegar à conclusão de suas condenações em blocos”, acrescenta.
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