FONTE: www.zedirceu.com.br
Ele afirma que ao Judiciário cabe “se circunscrever ao cumprimento de seu papel constitucional, de se distanciar da tentativa de se submeter ao clamor popular e de aplicar aos jurisdicionados os direitos e as garantias fundamentais”.
Moreira diz, no entanto, que o STF adotou uma posição não garantista durante o julgamento da Ação Penal 470, chamada pela imprensa de julgamento do mensalão. “Esses equívocos conceituais transformaram, no meu entender, a ação penal 470 num processo altamente sujeito a contestações várias, pois o STF não adotou corretamente nem sequer o domínio do fato como fundamento teórico apropriado”.
O professor acrescenta que não foram exibidas provas e tão somente foi presumida a culpabilidade dos réus. “Falou-se até em um genérico "conjunto probatório", mas nunca se apontou em que prova o dolo foi demonstrado.”
“Por isso, partiu-se para uma narrativa em que se gerou uma verossimilhança entre a ficção e a realidade. Foi substituída a necessária comprovação das teses da acusação por deduções, em que não se delineia a acusação a cada um dos réus nem as provas, limitando-se a inseri-los numa narrativa para chegar à conclusão de suas condenações em blocos”, acrescenta.
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